A EC 136/2025 mudou a forma de olhar para precatórios em 2026. A atualização deixou de ser apenas uma escolha entre tabelas históricas e passou a exigir uma separação mais clara entre data-base, expedição, período de graça, juros simples de 2% ao ano, IPCA e limite pela Selic.
Para quem elabora ou confere memória de cálculo, o risco está em misturar fases diferentes da execução. Um precatório pode ter uma conta anterior à expedição, uma fase entre expedição e pagamento, eventual período de graça e, em caso de inadimplência, uma leitura própria do valor que continuou sem quitação.
O que a EC 136/2025 trouxe para a conta
A Emenda Constitucional 136/2025 alterou regras constitucionais de precatórios e ajustou o art. 3º da EC 113/2021. Para requisitórios da Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o pagamento, o texto passou a prever IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, com teto pela Selic quando a soma superar essa taxa no mesmo período.
Para estados, Distrito Federal e municípios, a EC também tratou de limites de pagamento e de critérios aplicáveis a requisitórios expedidos a partir de agosto de 2025. Em termos práticos, a memória precisa indicar qual ente devedor está na conta, qual é a natureza do crédito e qual marco temporal está sendo usado.
| Ponto da EC 136/2025 | Como isso aparece no cálculo |
|---|---|
| IPCA após a expedição | Separar a fase do requisitório da conta anterior à expedição. |
| Juros simples de 2% ao ano | Apurar a mora sem somar juros compensatórios no mesmo período. |
| Teto pela Selic | Comparar IPCA mais juros com a Selic quando a regra exigir. |
| Natureza tributária | Conferir se valem os mesmos critérios usados pela Fazenda em seu crédito. |
| Regime de estados e municípios | Verificar limite, plano de pagamento e orientação administrativa do tribunal. |
Período de graça não é período comum
O art. 100, § 5º, da Constituição prevê a inclusão no orçamento dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o fim do exercício seguinte e atualização monetária dos valores. A própria EC 136/2025 reforçou que, no período constitucional de pagamento, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro desse prazo.
Esse ponto conversa com o Tema 1335/STF, que discute a incidência da Selic prevista na EC 113/2021 durante o período de graça dos precatórios. Antes de fechar uma conta, vale conferir o estado processual do tema e a orientação específica do tribunal, porque a diferença entre correção monetária e mora pode mudar bastante o resultado.
Transição: cuidado com datas antigas
A transição também exige atenção. O CNJ publicou orientação sobre as novas regras de pagamento de precatórios após a EC 136/2025, tratando de atualização monetária, incidência de juros e procedimentos operacionais. O Provimento CNJ relacionado à matéria indica tratamento de transição para contas com data-base anterior a setembro de 2025, com atualização até agosto de 2025 pelas regras anteriores e aplicação dos critérios da EC 136/2025 a partir daí.
Na Justiça Federal, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos do CJF também passou a tratar do impacto da EC 136/2025 nas atualizações do manual. Isso reforça uma cautela simples: quando a conta envolver Fazenda Pública, não use um único índice para todos os períodos sem explicar o porquê.
Como montar uma memória de cálculo mais defensável
Uma boa memória de precatório depois da EC 136/2025 precisa ser legível antes de ser sofisticada. O leitor deve conseguir localizar o valor original, a data-base, o período anterior à expedição, o período posterior, os juros, a correção e os abatimentos.
- identifique se o requisitório é precatório ou RPV;
- informe ente devedor, natureza do crédito e data-base da conta;
- separe a fase anterior à expedição da fase posterior;
- mostre quando entrou IPCA, juros de 2% ao ano e eventual teto pela Selic;
- destaque período de graça, inadimplência, pagamentos e depósitos;
- registre retenções, honorários, custas e descontos em blocos próprios.
Também é recomendável guardar uma memória comparativa quando o processo já tinha cálculo antigo. A comparação entre "critério anterior" e "critério atualizado" ajuda a mostrar se a diferença decorre de índice, juros, período, pagamento parcial ou simples alteração de data final.
Erros comuns após a EC 136/2025
| Erro | Por que compromete a conta |
|---|---|
| Aplicar Selic em tudo | A Selic pode funcionar como limite ou critério específico, não como atalho universal. |
| Ignorar o período de graça | O tratamento de juros de mora no prazo constitucional exige separação própria. |
| Misturar principal, juros e honorários | Blocos diferentes podem ter bases e incidências diferentes no relatório. |
| Não indicar data-base | Sem data-base, não há como auditar o fator aplicado ou a transição de regime. |
| Tratar todo ente devedor do mesmo modo | União, estados, municípios e Distrito Federal podem exigir leituras distintas. |
Como a SOS Cálculos apoia a conferência
A plataforma possui módulos voltados para cálculo de precatório e RPV e para cálculo contra a Fazenda Pública. Esses fluxos ajudam a organizar os marcos, componentes e abatimentos que a conferência de precatórios exige.
No módulo de precatório, é possível estruturar informações como tipo RPV ou precatório, natureza do crédito, data de trânsito em julgado, data de expedição, data-base, principal, juros, Selic, custas, honorários, deduções e pagamentos. A plataforma também trabalha com blocos separados para componentes do precatório, o que facilita revisar principal, juros, Selic, custas e remanescente sem transformar tudo em uma linha única.
Em cenários de atualização, a SOS Cálculos oferece recursos para composição de índices e juros, incluindo tratamento de Selic, IPCA e período de graça em fluxos de precatório. Essa estrutura ajuda na rastreabilidade do relatório, mas não substitui a análise jurídica sobre o enquadramento da EC 136/2025, do Tema 1335/STF ou da orientação do tribunal competente.
Checklist antes de protocolar ou revisar
Antes de usar o resultado como base de manifestação, confira se a memória responde a estas perguntas.
- o cálculo informa a data-base e a data de expedição?
- há separação entre período anterior e posterior à expedição?
- o período de graça foi destacado quando existente?
- IPCA, juros de 2% ao ano e Selic foram tratados sem duplicidade?
- a natureza tributária ou alimentar foi considerada?
- pagamentos, depósitos, descontos e honorários foram abatidos corretamente?
- o relatório deixa claro quando há cenário comparativo ou ressalva jurídica?
Para ampliar a revisão, leia também o guia sobre precatório ou RPV, o artigo sobre Tema 1426/STJ e Fazenda Pública e o conteúdo sobre Lei 14.905/2024 no cálculo judicial.
A EC 136/2025 não elimina a necessidade de técnica. Pelo contrário: ela torna mais importante explicar a linha do tempo do precatório, separar fases e demonstrar por que cada índice ou juros entrou em determinado período. Uma boa memória de cálculo deve permitir que outra pessoa refaça o caminho, não apenas leia o total final.


